Por Paulo Mariano*

Quando o imóvel é arrematado em leilão judicial é expedida a Carta de Arrematação, documento que se destina ao registro da propriedade do imóvel arrematado. Só se diz que o arrematante é o proprietário do imóvel após o registro da propriedade.

Por isso, o arrematante, após a arrematação e expedição da Carta de Arrematação, deve providenciar de imediato o registro da propriedade, pois o anterior proprietário ainda pode alienar o imóvel enquanto estiver em seu nome.

Gostaria de ressaltar uma outra questão que demanda atenção, pois pode prejudicar a arrematação, mesmo após o recebimento da Carta de Arrematação.

Pode ocorrer de o imóvel arrematado estar hipotecado pelo banco financiador. Neste caso, o banco possui como garantia de recebimento do seu crédito o direito ao resgate da propriedade, para futuramente aliená-la, e se ressarcir de eventual prejuízo.

Assim, o interessado em arrematar um imóvel deve consultar a matrícula do imóvel para verificar se o imóvel que deseja arrematar está hipotecado e, o mais importante, consultar se o credor hipotecário foi intimado do leilão. Por isso, sempre é aconselhável a consultoria de um advogado especialista, para, de forma segura e preventiva, certificar-se de quaisquer pendências que possa estar vinculada ao imóvel.

Fomos patronos no caso em que o imóvel arrematado estava hipotecado e, após a arrematação e a expedição da Carta de Arrematação, o arrematante se manteve inerte e não levou a carta para o registro da propriedade. O banco, por sua vez, havia acionado o devedor do imóvel para o recebimento de seu crédito e, como este, após ser intimado, não quitou sua obrigação, o banco encaminhou o imóvel a leilão, sendo este vendido e registrada a propriedade.

O arrematante só soube que o mesmo imóvel havia sido adquirido por outro, quando o novo comprador tentou conquistar a posse do imóvel.

No caso especifico, o arrematante só conseguiu reverter a situação tendo em vista que, no processo judicial no qual ocorreu sua arrematação, o banco, credor hipotecário, havia sido intimado do leilão.

Ressalto que tudo isto ocorreu pela falta do imediato registro da propriedade pelo arrematante.

O remédio processual para reverter essa situação foi a interposição de uma defesa chamada Fraude à Execução, a qual foi provida pelo Juízo, que decidiu cancelar a alienação do banco credor e determinou o registro da arrematação.

Concluindo: enquanto não registrada a propriedade, o antigo proprietário, neste caso o banco, ainda pode alienar o imóvel, pois só é dono, proprietário, aquele que registra sua propriedade.

Dr. Paulo Mariano

* Paulo Mariano é advogado especializado em leilão judicial de imóveis, com experiência de mais de 500 processos nessa modalidade de investimento. Já assessorou investidores, familiares e amigos e vem se utilizando do leilão de imóveis para seu próprio investimento.  Para mais informações, clique aqui.

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